Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como o responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art . 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.