Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 384

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DIVULGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 384

- Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão publicados no Diário Oficial da União.

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