Decreto 72.771, de 06/09/1973
- O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do segurado.
Parágrafo único - A intervalos mínimos de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.