Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 29
ARTIGO REVOGADO.
Art. 29

- As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.

§ 1º - O lançamento, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos acima mencionados.

§ 2º - O servidor do INPS será responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.