Decreto 72.771, de 06/09/1973
Capítulo II - BENEFICIáRIOS (Ir para)
Seção I - SEGURADOS(Ir para)
Art. 4º- São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV - os trabalhadores autônomos.