Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 266

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 266

- A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que na distribuição de suas disponibilidade, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.

§ 1º - Mensalmente será transferido, a crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto arrecadado a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada a atender:

I - as despesas referentes à administração do Fundo;

II - o aparecimento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.

§ 2º - Da quantia a que se refere o item II do parágrafo anterior, serão atribuídos anterior, serão atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência Médico-Social.

§ 3º - As despesas com aparelhamento das Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações e material, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos, de natureza técnica de planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.

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