Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 133
ARTIGO REVOGADO.
Art. 133

- No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.

Parágrafo único - Observar-se-ão igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.