Decreto 72.771, de 06/09/1973
- No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.
Parágrafo único - Observar-se-ão igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.