Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 434

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 434

- Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - continuarão sob a égide da legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei 5.698, de 31/08/1971:

a) as aposentadorias concedidas até a data de vigência da mencionada lei;

b) as pensões concedidas até a mesma data;

c) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea [a] acima.

II - continuarão sob a égide da legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei 5.698, de 31/08/1971:

a) as aposentadorias concedidas, a partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os requisitos necessários;

b) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea [a] acima.

III - as aposentadorias e pensões não enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do Título II deste Regulamento.

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