Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 101
ARTIGO REVOGADO.
Art. 101

- O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

Parágrafo único - O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.