Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 364

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção II - CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 364

- O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].

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