Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 136
ARTIGO REVOGADO.
Art. 136

- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.