Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 287
ARTIGO REVOGADO.
Art. 287

- As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam empregado ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b .