Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 80

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 80

- A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.

§ 1º - Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.

§ 2º - Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado.

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