Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 226
ARTIGO REVOGADO.
Art. 226

- O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:

ClasseTempo de filiaçãoNúmero de salários mínimos
1Até 1 ano.1
2Mais de 1 até 2 anos.2
3Mais de 2 até 3 anos.3
4Mais de 3 até 5 anos.5
5Mais de 5 até 7 anos.7
6Mais de 7 até 10 anos.10
7Mais de 10 até 15 anos.12
8Mais de 15 até 20 anos.15
9Mais de 20 até 25 anos.18
10Mais de 25 anos.20

§ 1º - Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.