Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 362

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 362

- As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social serão presididas por um representante do Governo designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade da função de relator.

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