Decreto 72.771, de 06/09/1973
Subseção II - AUXíLIO-NATALIDADE(Ir para)
Art. 93- O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.
§ 1º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação.
§ 2º - A gestante tem direito independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.