Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 314

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 314

- O INPS cobrará as seguintes taxas:

I - de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;

II - de fiscalização, no caso de financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.

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