Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 76
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - ABONO DE PERMANêNCIA EM SERVIçO(Ir para)
Art. 76

- O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.