Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 142
ARTIGO REVOGADO.
Art. 142

- Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I do Capítulo II, do Título III.