Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 142

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 142

- Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I do Capítulo II, do Título III.

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