Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 63
ARTIGO REVOGADO.
Art. 63

- Se o requerente da aposentadoria por tempo de serviço exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas para fazer jus ao benefício.