Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 369

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção III - JUNTAS DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 369

- Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Governo;

II - 1 (um) representante dos segurados;

III - 1 (um) representante das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum .

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