Decreto 72.771, de 06/09/1973
Seção II - SALáRIO DE CONTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 223- Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos deste regulamento:
I - a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea [b] ;
II - o salário base para os titulares de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;
III - o salário declarado para os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10.
Parágrafo único - Excluem-se do salário de contribuição:
I - o 13º (décimo terceiro) salário e as quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;
II - as importâncias percebias pelo segurado e não consideradas segundo a consolidação das leis do trabalho, como integrantes as remuneração.