Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 208

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 208

- Nos convênios com entidades beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações assistenciais, poderá o INPS colaborar par a Complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimentos dos beneficiários.

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