Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 102
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - AUXíLIO-FUNERAL(Ir para)
Art. 102

- O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesa feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.

Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.