Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 337

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo IV - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 337

- Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do curso dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.

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