Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 256

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo II - CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS (Ir para)

Seção III - CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS (Ir para)
Subseção II - SANÇÕES EM CASO DE IMPONTUALIDADE (Ir para)
Art. 256

- Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.

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