Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 129

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 129

- Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio reclusão que estiver sendo pago.

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