Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 270
ARTIGO REVOGADO.
Art. 270

- A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.