Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 264

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 264

- A gestão do Fundo de Liquidez de Previdência Social assim como a movimentação da respectiva conta competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.

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