Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 90
ARTIGO REVOGADO.
Art. 90

- Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa de concessão do benefício.