Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 299
ARTIGO REVOGADO.
Art. 299

- As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.