Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 225
ARTIGO REVOGADO.
Art. 225

- Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.