Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 154

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.

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