Decreto 72.771, de 06/09/1973
- O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exceder o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.