Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 156

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 156

- A Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do novo salário-mínimo.

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