Decreto 72.771, de 06/09/1973
Seção III - ARRECADAçãO DAS CONTRIBUIçõES E OUTRAS IMPORTâNCIAS DEVIDAS AO INPS (Ir para)
Subseção Única - PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAçãO(Ir para)
Art. 236- Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º - Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea [b], do art. 5º .
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.