Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 174

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA (Ir para)
Art. 174

- A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.

§ 1º - A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.

§ 2º - Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:

1ª - às emergências clínicas e cirúrgicas;

2ª - ambulatorial;

3ª - materno-infantil;

4ª - psiquiátrica;

5ª - tísio-pneumológica;

6ª - de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.

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