Decreto 72.771, de 06/09/1973
- As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.
Parágrafo único - Quando superior ao saldo final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.