Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título X - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 448- Para aplicação da tabela do art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se entrava em atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na condição de trabalhador autônomo de categoria não compreendida no item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será observado o seguinte:
I - se houver igualdade entre o valor de salário de contribuição, do salário de inscrição ou do salário-base sobre o qual contribuía e o de uma das classes da tabela, enquadramento far-se-á diretamente na classe respectiva;
II - inexistindo igualdade, enquadrar-se-à o segurado na classe de valor imediatamente superior;
III - ultimado o enquadramento, se o tempo de filiação do segurado permitir inclusão em classe superior, será esta promovida com base na soma dos interstícios correspondentes a esse tempo.
§ 1º - Os segurados de que trata este artigo poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que resultar do enquadramento previsto nos itens I ou II, conforme o caso.
§ 2º - Ao ser providenciado o enquadramento, não poderá haver redução no salário-base anterior.
§ 3º - O segurado que contribuía simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadramento na classe a que corresponder a soma desses salários.
§ 4º - A fixação, nos termos deste artigo, do salário-base do empregado de representação estrangeira, ou de organismo, oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, poderá ser feita tomando-se para fins de enquadramento, se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de vigência da Lei 5.890, de 8/06/1973, retroagindo a essa data os efeitos dessa opção.
§ 5º - O enquadramento, na forma deste artigo, não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade, do tempo de filiação correspondente ao da classe em que foi incluído o segurado.