Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 459

Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 459

- Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, serão revestias os Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e das Juntas de Recursos da Previdência Social.

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