Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 115

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - APOSENTADORIAS (Ir para)
Art. 115

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Se dentro de 5 (cinco) anos de duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença, o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

I - para os segurados empregados sujeitos à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

II - para os segurados titulares de firma individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores autônomos, segurados facultativos e empregados domésticos após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;

III - para os demais segurados - imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o segurado for declarado, pelo INPS, apto para o exercício de trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer;

I - no seu valor integral durante 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, subseqüente ao anterior;

III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

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