Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 358
ARTIGO REVOGADO.
Art. 358

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.