Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 399
ARTIGO REVOGADO.
Art. 399

- O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.