Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 271

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 271

- O Secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.

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