Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 195

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 195

- As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS em parcelas nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e à condição econômica do beneficiário.

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