Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 146

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção II - ABONO ANUAL (Ir para)
Art. 146

- Aos segurados e dependentes em gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as seguintes normas:

I - aos segurados aposentados e aos dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no decurso do ano;

II - aos segurados em gozo de auxílio-doença e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono anual será pago na mesma proporção, de 1/12 (um doze avos), desde, porém, que os respectivos benefícios tenham sido mantidos por mais de 6 (seis) meses no decurso do ano.

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