Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 313
ARTIGO REVOGADO.
Art. 313

- As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:

I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;

I - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;

III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;

IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;

V - cláusula de correção monetária.

Parágrafo único - Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.