Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VI - JUSTIFICAçãO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 411- Mediante justificação administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigem registro público.
Parágrafo único - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um início razoável de prova material.