Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 158
ARTIGO REVOGADO.
Art. 158

- A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresas jornalísticas.