Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 263
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ(Ir para)
Art. 263

- A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o 136 da Lei 3.807, de 26/08/1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.